DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2603398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munição (art.
- O recorrente foi inicialmente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida para 8 anos e 2 meses em apelação.
- A defesa argumenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/03). O recorrente foi inicialmente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, pena posteriormente reduzida para 8 anos e 2 meses em apelação. A defesa argumenta a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar a validade das provas obtidas durante a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é válido apenas quando há fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. No caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se protrai no tempo. 4. A conduta do recorrente, ao tentar fugir e se desfazer de evidências (bolsa contendo entorpecentes), constitui fundadas razões para a atuação dos policiais, justificando o ingresso na residência sem mandado judicial. 5. As provas obtidas, incluindo os entorpecentes encontrados no veículo e as circunstâncias da fuga, foram legitimadas pelos elementos concretos que precederam a invasão domiciliar, não havendo que se falar em nulidade. 6. O entendimento desta Corte Superior, consolidado em precedentes como o HC n. 608.405/PE, reforça que a existência de fundadas suspeitas e a iminência de destruição de provas permitem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.