DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2604529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos.
- O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n.
- 115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao judiciário.
Resultado indicado
Agravo provido para determinar que seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.939/2024. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolado fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante sustenta que o recurso foi tempestivo, alegando que o dia 14/2/2024 foi feriado local, e que a aplicação da Súmula n. 115/STJ deve ser afastada devido a falhas processuais atribuídas ao judiciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei 14.939/2024, que permite a regularização da comprovação deficiente da tempestividade recursal, pode ser aplicada retroativamente a processos em curso antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei 14.939/2024 deve ser aplicada retroativamente, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade em processos em curso. 5. A jurisprudência do STJ foi ajustada para reconhecer a aplicabilidade da Lei 14.939/2024 ao caso em questão, permitindo a comprovação do feriado local no prazo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para determinar que seja oportunizada a comprovação do feriado local no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A Lei 14.939/2024 aplica-se retroativamente a processos em curso, permitindo a regularização da comprovação da tempestividade recursal. 2. A comprovação de feriado local pode ser realizada no prazo legal, mesmo em recursos interpostos antes da vigência da Lei 14.939/2024". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, j. 05.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.