PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2604651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016). 4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 1/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto em 26/2/2024, sem comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização posterior. 5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, sanando, assim, o vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.