AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2604779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA.
- RESTABELECIMENTO DA APÓLICE INDEVIDAMENTE EXTINTA E RESSARCIMENTO DE PRÊMIOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR.
- INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial provido para declarar extinta a demanda.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. RESTABELECIMENTO DA APÓLICE INDEVIDAMENTE EXTINTA E RESSARCIMENTO DE PRÊMIOS SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, DAR-LHE PROVIMENTO E DECLARAR EXTINTA A DEMANDA. 1. O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra a seguradora, baseada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro (inclusive plano de saúde ou seguro-saúde), é ânuo, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 2/STJ), aplica a prescrição ânua às pretensões decorrentes da relação jurídica securitária, não se aplicando o prazo decenal (art. 205 do CC/2002), nem o quinquenal do CDC (art. 27). 3. No caso concreto, a exclusão do dependente ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2022, evidenciando o decurso do prazo prescricional ânuo. 4. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal, que tratava da validade da cláusula contratual de exclusão de dependente portador de deficiência ao atingir a maioridade. 5. Recurso especial provido para declarar extinta a demanda.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.