DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2605097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória. 4. A Corte a quo manteve o entendimento de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 alcança apenas o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório. Majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória na ação civil pública, com isenção de custas e honorários e restituição de preparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ limita a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 à fase de conhecimento, não a estendendo ao cumprimento ou execução. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n ART:00018", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.