PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2605216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM ARTES. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA E CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ARTES. DESATENDIMENTO À NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES CNE/CEB N. 02/97 E CNE/CP N. 01/06. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "O recurso especial constitui via inadequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024). 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.