AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2605351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
- A superação desse entendimento somente se justifica quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida.
- A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite, como regra, recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, por sua natureza precária e modificável, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735/STF. A superação desse entendimento somente se justifica quando demonstrada ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida. 2. A majoração da multa cominatória pressupõe a constatação de descumprimento efetivo e injustificado da ordem judicial. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram ser controvertida a definição sobre a capacitação da rede credenciada para a realização do tratamento específico indicado ao paciente, de modo que a análise da insuficiência da multa depende de apuração probatória ainda pendente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A estabilização da tutela antecipada, prevista no art. 304 do Código de Processo Civil, opera sobre o conteúdo da obrigação imposta, não sobre a extensão das medidas coercitivas destinadas ao seu cumprimento, cuja adequação permanece sujeita ao controle judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.