DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2605541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes, ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto.
- 157 do Código de Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime de tráfico em relação ao crime de associação.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVA EMPRESTADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada e manteve as condenações dos agravantes, ajustando as penas de um dos réus para 13 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, enquanto as penas dos demais foram mantidas em 3 anos de reclusão em regime aberto. 3. Os agravantes sustentam violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, alegando ausência de traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, incongruências entre transcrições e linhas interceptadas, e desproporção nas frações de aumento da pena de um dos réus no crime de tráfico em relação ao crime de associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de traslado integral das interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada, sem demonstração de prejuízo concreto, configura nulidade processual, e se há desproporção ou falta de fundamentação nas frações de aumento da pena aplicadas na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo suficiente a transcrição do que for relevante para o esclarecimento dos fatos, desde que as partes tenham acesso ao conteúdo do material coletado. 6. A nulidade no processo penal exige demonstração efetiva de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pelos agravantes. 7. A alegação de que a juntada parcial das interceptações telefônicas teria impedido o controle de legalidade da medida é genérica e não indica elemento probatório específico que alteraria a conclusão condenatória. 8. A revisão das penas em recurso especial está limitada a hipóteses de flagrante ilegalidade ou falta absoluta de fundamentação, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica na dosimetria. 9. As frações de aumento na dosimetria foram fundamentadas com base em circunstâncias concretas, como maus antecedentes, posição de destaque na organização criminosa e reincidência específica, não configurando flagrante ilegalidade. 10. Não há hipótese excepcional que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a ausência de flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 563; CP, arts. 59, 61, I, e 68; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada:STJ, APn n. 623/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.