PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO — AREsp 2605590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA.
- INAPLICABILIDADE QUANDO A PRETENSÃO NÃO É ANULATÓRIA DE ATO ASSEMBLEAR.
- DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE MODIFICA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO CAPITAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COOPERATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL DO ART. 43 DA LEI 5.764/1971. INAPLICABILIDADE QUANDO A PRETENSÃO NÃO É ANULATÓRIA DE ATO ASSEMBLEAR. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE MODIFICA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DO CAPITAL. REEXAME DE ESTATUTO E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, a pretensão não consiste na anulação das deliberações da Assembleia, mas sim na restituição das suas cotas sociais tal qual estabeleceu o Estatuto da Cooperativa, conforme premissas da instância anterior. 2. Não há julgamento extra petita quando o acórdão estadual decide dentro dos limites do pedido de restituição das cotas, sem anular a assembleia, mantendo-se o foco na observância ao estatuto e à legislação de regência 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.