PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2605764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental.
- O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, concluiu que a prática do delito foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual.
- O fato de o recorrente ter alterado sua versão em juízo não é suficiente por si só para desconstituir todo um conjunto probatório que se mostra coeso desde o início das investigações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE ACOMPANHADA. AGRAVO. REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, concluiu que a prática do delito foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal, durante a instrução processual. O fato de o recorrente ter alterado sua versão em juízo não é suficiente por si só para desconstituir todo um conjunto probatório que se mostra coeso desde o início das investigações. 3. Não há nada nos autos que ampare a suposta ilegalidade da busca domiciliar, inexistindo constrangimento indevido a ser sanado em sede de recurso especial, estando a decisão guerreada devidamente fundamentada e amparada nas provas coligidas. 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal 5. Agravo regimental não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.