PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2605869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
- Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
- Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp n.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.