DIREITO PRIVADO — AREsp 2606282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 507 e 525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e 525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação revisional de contrato bancário. 3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002, com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em 2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos lançamentos do contrato. 6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII, 85 § 11; CC, arts. 2.028, 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.