AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2607074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
- A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações.
- O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.
- A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação da fração de aumento pela continuidade em patamar superior ao mínimo legal quando evidenciada a reiteração de condutas ao longo do tempo, mesmo que não haja exata quantificação do número de infrações. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da fração da continuidade delitiva, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1202. 3. A alegação defensiva de ausência de comprovação exata do número de infrações foi devidamente afastada na decisão agravada, que ressaltou a possibilidade de elevação da pena nos casos de abuso reiterado contra vítimas vulneráveis. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.