DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2607296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada.
- Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art.
- Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art.
Resultado indicado
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada. 2. Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 3. Decisões anteriores: o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo a decisão do acórdão que julgou o agravo interno interposto pela embargada, sem manifestação sobre a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial, considerando a omissão do acórdão embargado sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais. 6. A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.