PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2608002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a configuração do crime, seria necessária a realização de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado.
- A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do acusado pelo Tribunal de Justiça da prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990. 2. O Tribunal de Justiça absolveu o acusado por entender que, para a configuração do crime, seria necessária a realização de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado. 3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais. 4. Além disso, verificou-se inconsistência na prova da impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos. 5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.