PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2608020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade.
- A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CARTA DO ART. 254 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 242, 252, 253 e 254 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, na qual a parte agravante alegou nulidade da citação por hora certa, por ausência de suspeita de ocultação e envio da carta confirmatória a endereço diverso daquele em que efetivada a citação. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo a regularidade da citação por hora certa e considerando a carta confirmatória como mera formalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a citação por hora certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ considera que a carta confirmatória prevista no art. 254 do CPC é mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A análise da alegação de ausência de ocultação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 242, 252, 253, 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, Súmula n. 7 do STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.430.255/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AREsp n. 2.793.805/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.075.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.