DIREITO CIVIL — AREsp 2608150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, com fundamento no art.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art.
- A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao desaparecimento de semoventes.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, com fundamento no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais relacionada à destruição de cerca divisória e ao desaparecimento de semoventes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, por ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo causal, destacando que o boletim de ocorrência foi lavrado unilateralmente, as testemunhas não identificaram a propriedade do trator e as fotografias e mídias não demonstraram a autoria atribuída à ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o boletim de ocorrência, por ser documento público, goza de presunção relativa de veracidade apta a comprovar a responsabilidade e ensejar a inversão do ônus da prova, com violação dos arts. 405 e 373, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se o óbice de intempestividade, pois o acórdão foi disponibilizado em 25 de outubro de 2023 e a contagem do prazo observou a data de publicação no primeiro dia útil subsequente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da tese demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a força probante do boletim de ocorrência, a inversão do ônus da prova e a comprovação do ato ilícito e do nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revaloração do acervo probatório sobre a autoria, o nexo causal e a força probante do boletim de ocorrência. 2. Afasta-se a intempestividade quando comprovada a observância da data de publicação e da contagem do prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.030, V, 373, II, 405 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.