PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2608174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n.
- II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória.
- Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro evidente, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
III - Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos, para que aguardem o julgamento do Tema n. 1.239/STJ. II - A determinação do encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos para aguardar o julgamento definitivo do recurso especial representativo da controvérsia não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, pois não possui carga decisória. Portanto, trata-se de ato irrecorrível, salvo se demonstrado erro evidente, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/9/2017. III - Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.