DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2608586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica.
- A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8.
- A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
- O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e o regime prisional fechado, com base nas circunstâncias do delito, incluindo brutalidade e indiferença do réu para com a integridade física da vítima, além de histórico de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base na fração de 2/3 foi desproporcional, considerando a valoração negativa de múltiplas circunstâncias judiciais, e se a dosimetria da pena deveria seguir a fração de 1/8. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no Código Penal, permitindo ao magistrado aumentar a pena de forma fundamentada quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 4. O Tribunal de origem justificou a majoração da pena-base com base em múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo culpabilidade exacerbada, personalidade do agente e circunstâncias do crime, todas fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações como 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativa, mas tais critérios não são absolutos e podem ser superados pelo julgador, desde que em decisão concretamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico do Código Penal, permitindo majoração fundamentada quando as circunstâncias do caso concreto o exigirem. 2. A exasperação da pena-base pode superar frações padrão, quando há múltiplas circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.