DIREITO PRIVADO — AREsp 2608873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA E INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRONUNCIAR PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de dívida de compromisso de compra e venda de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil ao fixar o termo inicial da prescrição na data de vencimento da última parcela e afastar a prescrição parcial; e (ii) saber se houve violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil por não se ter pronunciado de ofício a prescrição parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigações únicas parceladas, a exigibilidade plena ocorre no vencimento da última prestação; a prescrição quinquenal inicia-se nessa data e, não transcorrido o prazo entre o vencimento e o ajuizamento, não há prescrição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A ausência do reconhecimento da prescrição, não configura violação do art. 487, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal de dívida líquida em contrato parcelado é a data de vencimento da última parcela, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, inexistindo prescrição quando não transcorrido o lapso de cinco anos. 2. Ausente a prescrição, não há violação do art. 487, II, do CPC por falta de reconhecimento de ofício." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206 § 5º I e 189; CPC, art. 487 II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 26/6/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.