PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — PDist nos EDcl no AgInt no AREsp 2609044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PDist nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N.
- 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE.
- PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
Pedido de distinção não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n. 1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037, § 9º, do CPC. 2. Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 3. Pedido de distinção não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01037 PAR:00009 ART:01040"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.