EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AgInt no AREsp 2609172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
- NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES.
- Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento (art.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o preparo na forma simples.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. DISPENSA DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Quando a gratuidade de justiça é requerida no próprio recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, se indeferir o benefício, fixar prazo para o recolhimento (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). O recolhimento em dobro previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, de pronto, às hipóteses de indeferimento da gratuidade, devendo, antes, ser oportunizado o preparo na forma simples. Precedentes. 2. Verificada a inadequada aplicação do regime do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil ao caso concreto, acolhem-se os embargos com efeitos modificativos para afastar a deserção reconhecida no acórdão embargado (fl. 566) e determinar o prosseguimento da apelação na origem. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.