DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2609342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes e múltipla reincidência do agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime inicial fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de maus antecedentes e múltipla reincidência do agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a fixação do regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera que a reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, inciso II, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.947/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.319/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 697.827/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.