PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2609433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art.
- Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública.
- Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Arts. 489 e 1.022 do CPC não violados. 2. A ação de repetição de indébito não se confunde com a ação subsidiária de enriquecimento sem causa, razão pela qual não incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC. Precedentes. Aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil. 3. Afastada a tese de renúncia de direitos, por inexistirem cláusulas expressas na escritura pública. Interpretação restritiva. Alterar tal conclusão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido reconheceu o levantamento indevido pela parte ré e determinou a restituição proporcional, nos termos aprovados em assembleia condominial, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. Revisão da conclusão esbarra na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.