DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2609694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial.
- A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR CORPO ESTRANHO EM PRODUTO ALIMENTÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum indenizatório, e por impossibilidade de revisão do montante por divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de dano moral por aquisição e ingestão de refrigerante com corpo estranho no interior da embalagem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou a sentença para condenar a fabricante ao pagamento de danos morais e fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela má valoração das provas e ausência de nexo causal; (ii) se houve violação dos arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil pela indevida redistribuição do ônus da prova e desprezo do laudo pericial; (iii) se houve violação dos arts. 12, § 3º, e 18 do Código de Defesa do Consumidor por afastar excludente de responsabilidade e reconhecer indevidamente a responsabilidade objetiva; (iv) e se o art. 105, § 2º, da Constituição Federal autoriza efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre nexo causal, valoração de prova técnica e oral e responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência busca reavaliar provas quanto ao ato ilícito, ao nexo de causalidade e à responsabilidade do fabricante, o que impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 373, I, 479; CDC, arts. 12, § 3º, 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.