DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2609810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário.
- O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VALORES MOBILIÁRIOS. INVESTIDOR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários firmados entre pessoa física que visa atender a necessidades próprias e sociedades que prestam esse serviço de forma habitual e profissional, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao recurso especial que sustenta tese em sentido contrário. 2. O valor elevado das operações realizadas e o alegado nível de discernimento ou profissionalismo do investidor não afastam, por si sós, a sua qualificação como consumidor, sendo incabível negar-lhe a proteção da legislação consumerista com base em presunção de capacidade técnica ou econômica superior à média dos consumidores. 3. A cláusula de eleição de foro, em regra válida, pode ser afastada quando configurada vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor, ou quando sua observância acarretar especial dificuldade de acesso à justiça, hipótese em que se reconhece a índole abusiva da cláusula e a competência absoluta do foro de domicílio do consumidor. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a hipossuficiência do consumidor-investidor, em razão da sua dificuldade técnica para superar a dilação probatória em ambiente de alta complexidade financeira e da distância superior a quatrocentos e trinta quilômetros entre seu domicílio e o foro eleito, de modo a justificar a nulidade da cláusula de eleição de foro e a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor. 5. A pretensão de afastar o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor-investidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à incidência do CDC em contratos de corretagem de valores mobiliários e à possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em razão da vulnerabilidade do consumidor, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ e impondo a manutenção do decisum. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.