PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2609835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
- O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando objetivando o recebimento de Gratificação de Comando.
- Em incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno da Corte a quo reconheceu a inconstitucionalidade formal de Emenda à Constituição Estadual.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMANDO NA INATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 54/2017. O RECURSO APRESENTA TEOR EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá objetivando objetivando o recebimento de Gratificação de Comando. Na sentença, concedeu-se a segurança. Em incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal Pleno da Corte a quo reconheceu a inconstitucionalidade formal de Emenda à Constituição Estadual. A apelação do impetrante pende de julgamento. II - Verifica-se que a controvérsia sob a qual versa o presente recurso apresenta teor eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - Ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Incide, por analogia, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.