DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2609909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na pessoa do advogado.
- A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de violação aos arts. 248, 280 e 513 do CPC. 2. A controvérsia trata da validade da intimação para cumprimento de sentença e da intempestividade da impugnação, em ação de cobrança na fase de cumprimento de sentença, com intimação realizada na pessoa do advogado. 3. A Corte de origem manteve a validade da intimação do causídico e reconheceu a intempestividade da impugnação, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a citação/intimação postal em face de pessoas físicas deve ser recebida e assinada pelo próprio destinatário, sob pena de nulidade (art. 248 do CPC); (ii) saber se as intimações foram efetivadas sem observância das prescrições legais, acarretando nulidade dos atos (art. 280 do CPC); (iii) saber se, requerido o cumprimento de sentença após mais de um ano do trânsito em julgado, a intimação deveria ter sido pessoal, por carta com AR, na pessoa dos devedores (art. 513, § 4º, do CPC); e (iv) saber se houve violação aos arts. 523 e 525 do CPC quanto à dinâmica dos prazos para pagamento e impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 513, § 4º, do CPC não se aplica porque o cumprimento de sentença foi requerido antes de decorrido um ano do trânsito em julgado. 6. A intimação na pessoa do advogado, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, é válida, impondo-se o reconhecimento da intempestividade com base na disciplina dos arts. 523 e 525 do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal do executado se o cumprimento é requerido em menos de um ano do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, 280, 513, 523, 525, 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. 2.188.964/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, Recurso especial n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00513 PAR:00002 INC:00001 PAR:00004 ART:00523\n ART:00525"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.