DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2609958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ;
- O acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não interposição de embargos, e estes não foram manejados;
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% (BENEFÍCIO DA METADE), PARA PRONTO PAGAMENTO OU NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o caso atrai a aplicação do CPC/1973, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ; 1.2. O acórdão impugnado fixou honorários advocatícios de 5%, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau assentou o benefício de pagamento pela metade, se houvesse pronto pagamento ou a não interposição de embargos, e estes não foram manejados; 1.3. O Estado do Rio Grande do Sul, diante dessa fixação, à época, não recorreu; 1.4. O Tribunal afirmou a preclusão. II. Questão em discussão : 2.1. Saber se a fixação de honorários advocatícios em 5% deve ser mantida, considerada a preclusão, ou se deve ser majorada para 10%. III. Razões de decidir : 3.1. A ausência de impugnação em prazo pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto à aplicação alternativa de pronto pagamento ou não interposição de embargos, para a obtenção do benefício de pagamento de honorários pela metade, resultou na preclusão, consolidando o pagamento de tal verba no percentual de 5%. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.