DIREITO PRIVADO — AREsp 2610112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança, visando repetição de expurgos inflacionários em valores de plano de previdência resgatados, discutindo-se a limitação temporal do título executivo na liquidação.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a limitação aos resgates realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de cobrança, visando repetição de expurgos inflacionários em valores de plano de previdência resgatados, discutindo-se a limitação temporal do título executivo na liquidação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a limitação aos resgates realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, com fundamento no art. 502 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição quanto ao alcance temporal do título executivo, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se incidem os efeitos preclusivos do art. 223 do CPC para impedir a rediscussão do alcance do título no cumprimento de sentença; (iii) definir se a coisa julgada, prevista nos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, foi violada pela limitação temporal aplicada; e (iv) examinar se deve incidir a Súmula n. 289 do STJ para correção das parcelas sem limitação temporal superveniente ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao art. 223 do CPC, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; além disso, aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 6. Quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC e ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido observou a coisa julgada e limitou a execução aos exatos termos do título, afastando omissão, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não se conhece da alegação vinculada à Súmula n. 289 do STJ quando fundada em resolução, por não se tratar de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 223 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido respeitou a coisa julgada e limitou a execução aos termos do título, inexistindo violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, e omissão à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Não se conhece de alegação fundada em resolução sob o manto da Súmula n. 289 do STJ, por não constituir lei federal para o art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 502, 503, 505, 507, 508, 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/5/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.