AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2610868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ.
- PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. FUNDAÇÃO DE APOIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEITAS PREDOMINANTEMENTE PRIVADAS. INVIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO DE DOLO, LESÃO AO ERÁRIO, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de inviabilidade da ação popular pelo fato de a FEMA ser instituição detentora de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, cujas receitas são de origem privada. A parte recorrente, por sua vez, não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo acerto da decretação de indisponibilidade de bens para garantia do resultado útil do processo, com base na existência de risco de desmonte patrimonial e constatação da gravidade dos fatos descritos na petição inicial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. No tocante à alegada violação do art. 5º, incisos LIV e LIV, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.