DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2611063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na impossibilidade de análise de norma constitucional, ausência de prequestionamento e aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante não refutou especificamente os óbices apontados, limitando-se a argumentos genéricos e a reiterar as teses aventadas no seu apelo nobre. 4. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessária a demonstração concreta da inaplicabilidade. 5. A decisão monocrática está de acordo com o art. 21-E, V, do RISTJ e art. 932, III, do CPC, que permitem a rejeição de recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ deve ser refutada com demonstração concreta da inaplicabilidade ao caso." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.