DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2611063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n.
- O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais. 5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.