DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2611580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DE CHEQUES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi interposto no prazo de 15 dias, considerando os feriados locais e a suspensão de prazos durante a pandemia, conforme a Lei n. 14.010/2020. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a prescrição de cheques em ação monitória, aplicando o prazo quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a suspensão de prazos prescricionais durante a pandemia; e (ii) saber se houve a prescrição dos cheques, considerando a jurisprudência do STJ sobre o prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser analisadas em recurso especial, não admitindo inovação recursal em agravo interno. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que aplica o prazo quinquenal para ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva, conforme a Súmula n. 503 do STJ. 7. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 não foi objeto de discussão anterior, caracterizando inovação recursal, o que é inadmissível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em agravo interno é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, conforme a Súmula n. 503 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 700; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.078/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 663.660/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.