DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2611926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
- No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts.
- 402, 564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEMI-IMPUTABILIDADE. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade. 2. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 402, 564, incisos IV e V, e 149 do CPP, ao art. 26, parágrafo único, do CP e ao art. 479 do CPC, sustentando: (i) nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da negativa de realização de novo exame de insanidade mental; e (ii) necessidade de reconhecimento da semi-imputabilidade, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF, sobreveio agravo em recurso especial e decisão monocrática desta Corte não conhecendo do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, no qual se afirma terem sido especificamente impugnados todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de realização de novo exame de insanidade mental, após já ter sido produzido laudo pericial no incidente instaurado, configura nulidade por cerceamento de defesa ou afronta aos arts. 149, 402 e 564, incisos IV e V, do CPP; e (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer a semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, à luz de laudo pericial que concluiu pela plena capacidade do agente, sem incorrer em reexame do acervo fático-probatório vedado pelas Súmulas 7 do STJ e 82 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Verificado, no exame do agravo em recurso especial, que houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem (Súmulas 7 e 82 do STJ e 282 e 356 do STF), impõe-se afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ e conhecer do agravo. 7. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - ainda que absoluta - exige demonstração de efetivo prejuízo, não bastando a mera alegação de cerceamento de defesa para invalidar ato processual regularmente fundamentado. 8. Tendo sido instaurado incidente de insanidade mental logo após os fatos e elaborado laudo médico pericial que, com análise minuciosa, concluiu que o Recorrente, embora portador de transtorno por uso de crack - síndrome de dependência -, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se autodeterminar, inexiste nulidade no indeferimento do pedido de novo laudo, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências reputadas desnecessárias. 9. À luz do art. 26, parágrafo único, do CP, a aplicação da causa de diminuição de pena exige comprovação de que o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que foi afastado expressamente pelo laudo pericial e pelas instâncias ordinárias, tornando inviável o reconhecimento da semi-imputabilidade na via especial. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão pericial acerca da plena capacidade do Recorrente, bem como de requalificar sua condição como semi-imputável, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência obstada, em recurso especial, pelo óbice das Súmulas 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A existência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A negativa de realização de novo exame de insanidade mental, quando já produzido laudo pericial completo e coerente em incidente instaurado, não configura cerceamento de defesa nem nulidade processual, ausente demonstração de efetivo prejuízo. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer semi-imputabilidade e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 26, parágrafo único, do CP em desconformidade com laudo pericial que afirma a plena capacidade do agente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149, 402, 563 e 564, incisos IV e V; CP, art. 26, parágrafo único; CPC, art. 479; Súmula 7/STJ; Súmula 82/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 04.06.2019; STJ, AgRg no HC 626.142/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.