PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2611948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de divórcio.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de divórcio.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.647, IV, E 167, §1º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória, na qual se busca a nulidade de doação e do registro de imóvel, sob alegação de ausência de outorga uxória e simulação, além de questionar a extensão da coisa julgada formada em ação de divórcio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a ausência de outorga uxória torna nula a doação realizada pela ex-esposa ao filho menor; (iii) o ato jurídico de aquisição do imóvel configura simulação; (iv) a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange questões que não foram objeto de decisão expressa na ação de divórcio. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, afastando a alegação de omissão nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.647, IV, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico em questão não se trata de doação, mas de compra e venda, afastando a nulidade. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de simulação, nos termos do art. 167, § 1º, I, do Código Civil, também não prospera, pois o acórdão recorrido não identificou elementos que configurassem a hipótese de simulação. A análise dessa questão igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC, abrange todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido objeto de apreciação na ação de divórcio. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.