DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2612284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não conseguiu infirmar adequadamente as razões apresentadas para a negativa de trânsito do recurso especial. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da adequação da impugnação apresentada pelo agravante em relação aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir5. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática, pois não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso. 7. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A função do recurso especial é velar pela aplicação do direito federal, não sendo cabível para mera reavaliação de matéria fática ou para correção de injustiças do julgado recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.