DIREITO PENAL — AREsp 2612434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.
- O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas. Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento válido para modular a prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.