EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2612955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (49,24 G DE COCAÍNA E 86,42 G DE MACONHA).
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO RECONHECIDAS.
- SÚMULA 7/STJ.Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
SÚMULA 7/STJ.Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (49,24 G DE COCAÍNA E 86,42 G DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO RECONHECIDAS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.