AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2614058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recolhimento prévio da multa prevista no art.
- 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final, ou se o recurso especial discutir, exclusivamente, a incidência da penalidade aplicada.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, salvo se o recorrente for a Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final, ou se o recurso especial discutir, exclusivamente, a incidência da penalidade aplicada. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.