AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2614293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica.
- O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art.
- 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPOTECA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO. 1. Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição intercorrente, a extinção da garantia hipotecária vinculada ao título exequendo é uma consequência lógica. Precedentes. 2. O cancelamento das garantias hipotecárias e pignoratícias vinculadas ao título exequendo, caso não promovido de forma voluntária pelo banco exequente, poderá ser requerida ao juízo da causa, ao qual incumbe, nos termos do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, dispensando-se, portanto, o ajuizamento de nova demanda com essa finalidade. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.