DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2614334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
- No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADESÃO A CLUBE DE FÉRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa fornecedora de serviços turísticos contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, discutia-se a validade de cláusula contratual que previa a retenção integral dos valores pagos por consumidora em caso de rescisão de contrato de adesão a clube de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a relação entre as partes se configura como relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor;(ii) é válida cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos pelo consumidor em caso de rescisão contratual;(iii) o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;(iv) há dissídio jurisprudencial configurado a justificar a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária reconheceu a existência de relação de consumo, com base na natureza do contrato e na atividade exercida pela empresa recorrente, aplicando o CDC. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do CDC é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.5. A cláusula de retenção integral dos valores pagos foi considerada abusiva, sendo admitida retenção de 20% a título de despesas administrativas.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.7. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.