DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2615772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n.
- Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n.
- Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus.
- 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir3. Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.