PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2616583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts.
- 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados indicados.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 278, 502 e 966 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória, anulatória e condenatória, buscando reconhecer nulidade por ausência de intimação válida do acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em nome dos advogados indicados. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade decorrente da ausência de intimação válida dos advogados quanto ao acórdão de apelação e determinar a republicação dos atos em seus nomes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; (ii) saber se a nulidade é relativa e se encontra preclusa, nos termos do art. 278 do CPC, diante de suposta ciência inequívoca e habilitação no sistema eletrônico; (iii) saber se é impossível desconstituir a coisa julgada por exceção de pré-executividade, sendo cabível apenas ação rescisória, à luz dos arts. 502 e 966 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta, com cotejo analítico, a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões (arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC), ainda que em sentido contrário à pretensão. 6. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade, e a habilitação no sistema não supre a intimação em nome dos advogados indicados; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência deste STJ. 7. Diante da intimação irregular, não houve formação de coisa julgada, afastando-se a tese de desconstituição por exceção e de cabimento de ação rescisória; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O fundamento autônomo de que não se operou a coisa julgada não foi especificamente impugnado no especial; incide a Súmula n. 283 do STF. 9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de intimação válida em nome dos advogados indicados configura nulidade arguida oportunamente e impede a formação da coisa julgada. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF: fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado impede o conhecimento do recurso. 3. Não há violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando o tribunal enfrenta adequadamente as questões. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 278, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.025, 1.029, § 1º, 502, 966, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.213/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.