AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2617743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. ACORDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01026 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.