AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2618072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art.
- No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFETIVA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INCORREÇÃO. NOVO AGENDAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. O comprovante juntado quando da interposição do recurso especial se referia ao agendamento para pagamento do preparo, o que configura incorreta instrução do especial, de modo que a posterior juntada do efetivo pagamento não afasta o dever do recolhimento em dobro, a teor do previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. No caso, antes de o Tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, os agravantes juntaram a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. 3. Intimados no STJ para complementação das custas, os agravantes o fizeram, novamente, de forma inadequada, pois promoveu a juntada da GRU acompanhada de novo agendamento, o que, reitera-se, não é comprovante de pagamento. Preclusa a oportunidade, inafastável a deserção conforme consignado na decisão agravada. Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.