AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2618243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES.
- VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E CIENTES DESSA CONDIÇÃO.
- CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTES. VÍTIMAS ATUANTES NA PROSTITUIÇÃO E CIENTES DESSA CONDIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPICIDADE DA CONDUTA. CRITÉRIO ETÁRIO ATENDIDO E DEMAIS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior. 2. A orientação desta Corte é de que o fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária. Precedentes. 3. No caso, a Corte local concluiu corretamente pela existência dos elementos constitutivos do crime de favorecimento à prostituição de menores, pois as vítimas ? adolescentes de 13 e 15 anos de idade à época dos fatos ? praticaram atos sexuais com o acusado em troca de pagamento, fatos suficientes para a configuração do tipo penal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.