CIVIL — AREsp 2618251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores.
- É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento.
- A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes.
- Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO EM CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. INTERESSE PROCESSUAL. USUCAPIÃO COMO MEIO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se evidencia interesse recursal quando a impugnação ao cumprimento de sentença, conquanto intempestiva, teve suas razões de ordem pública analisadas e acolhidas no acórdão recorrido, com determinação de retorno para liquidação e apuração correta dos valores. 2. É inadmissível invocar usucapião como fundamento defensivo no cumprimento de sentença, pois transitada em julgado a ação principal com afastamento do argumento. 3. A singela transcrição de ementas não se presta à configuração de dissídio jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os casos confrontados, com a demonstração de similitude fática e soluções jurídicas divergentes. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.