PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2618542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
- Comprovada a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
- A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.