DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2618758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais.
- Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00.
- A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais. 2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada. 5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. 6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC. 7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00007 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00186"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.